- 1 -É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
- 2 -A difusão de publicidade através de meios sonoros, fixos ou móveis, é objeto de licenciamento temporário, devendo ser cumprida a legislação vigente, nomeadamente a que se refere ao ruído, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da Lei n.º 97/98, de 17 de agosto, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
- 3 -A difusão de mensagens sonoras publicitárias de natureza comercial não pode ocorrer nos seguintes casos:
- a)Em edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados, e nos dias úteis no período compreendido entre as 20,00 horas e as 8,00 horas;
- b)Na proximidade de escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
- c)Na proximidade de hospitais, locais de culto, cemitérios ou estabelecimentos similares.
- 4 -A publicidade sonora está sujeita aos limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
- 5 -Para efeitos do conceito de proximidade referido nas alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo, define-se como distância mínima a considerar aos locais referidos, 300 metros.
- 6 -As unidades móveis poderão fazer uso de material sonoro respeitando os limites impostos neste Regulamento e em legislação especial sobre o ruído.
- 7 -As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a duas horas.
Artigo 55.º — Publicitária sonora
Vigente desde: 05/06/2026