- 1 -Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal colocará à disposição das forças concorrentes lugares e espaços especialmente destinados à afixação ou inscrição da sua propaganda.
- 2 -A Câmara Municipal procederá a uma distribuição, equitativa e por sorteio, dos lugares e espaços especialmente destinados à afixação ou inscrição de propaganda na área do Município, de modo que cada força concorrente disponha de uma área não inferior a 2 m2 em cada um desses locais.
- 3 -Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, a Câmara Municipal publicará em edital os lugares e espaços onde poderá ser afixada propaganda política, os quais não poderão ser inferiores a um local por 5000 eleitores ou por freguesia.
- 4 -Constituem objetivos dos promotores de atividades da propaganda que se encontram definidos no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto e na Lei n.º 72-A/2015.
Artigo 56.º — Propaganda Política e eleitoral
Vigente desde: 05/06/2026