- 1 -A instalação de tapumes no espaço público apenas é permitida durante o período em que se encontrem a decorrer obras devidamente licenciadas ou comunicadas.
- 2 -Os tapumes devem apresentar desenvolvimento vertical contínuo, com altura máxima de 2,20 m acima do solo, em toda a sua extensão.
- 3 -A estrutura de fixação dos tapumes deve localizar-se no interior da vedação ou elemento congénere, garantindo o adequado nivelamento e estabilidade.
- 4 -Em arruamentos onde existam bocas de incêndio, marcos de água ou equipamentos de emergência, os tapumes devem ser implantados de forma a assegurar o acesso direto a partir do espaço público.
- 5 -Sempre que integrem suportes publicitários, estes devem respeitar o disposto no Capítulo IV do presente Regulamento, devendo ainda harmonizar-se com a envolvente urbana.
Artigo 57.º — Tapumes
Vigente desde: 05/06/2026