- 1 -A instalação de andaimes ou outras estruturas provisórias decorrentes de operações urbanísticas deve observar as condições técnicas constantes do respetivo procedimento urbanístico, designadamente:
- a)Peças desenhadas e elementos gráficos adequados;
- b)Memória descritiva contendo materiais, formas e cores;
- c)Fotografias ou fotomontagens que permitam avaliar o impacto visual e a interferência nos corredores pedonais;
- d)Cronograma previsional da ocupação do espaço público;
- e)Projeto de sinalização temporária, sempre que a ocupação interfira com a faixa de rodagem ou com lugares de estacionamento.
- 2 -Toda a obra deve dispor de responsável técnico legalmente habilitado, o qual deve comunicar o início dos trabalhos ao Município com antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 3 -Compete ao responsável técnico assegurar o cumprimento das medidas de segurança aplicáveis, nomeadamente:
- a)Instalação de painel identificativo da obra em local visível, contendo os elementos legalmente exigidos;
- b)Implementação de sistemas de proteção coletiva e individual que garantam a segurança de trabalhadores, peões e demais utilizadores da via pública
- 4 -Solicitação prévia de autorização municipal sempre que seja necessário proceder ao corte, condicionamento ou desvio de trânsito, com indicação dos percursos alternativos.
Artigo 58.º — Andaimes e estruturas provisórias
Vigente desde: 05/06/2026