- 1 -Consideram-se eventos ocasionais, para efeitos do presente Regulamento, todas as iniciativas de carácter temporário, cultural, recreativo, social, desportivo ou comercial, realizadas total ou parcialmente em espaço público, designadamente:
- a)Feiras;
- b)Festas, romarias e arraiais;
- c)Eventos culturais;
- d)Eventos recreativos;
- e)Eventos desportivos;
- f)Campanhas promocionais ou ações de sensibilização;
- g)Outras iniciativas de natureza análoga.
- 2 -A realização de eventos ocasionais em espaço público está sujeita a:
- a)Licenciamento municipal ou comunicação prévia, consoante o regime legal aplicável;
- b)Apresentação dos elementos instrutórios previstos no artigo 9.º do presente Regulamento;
- c)Obtenção de pareceres ou autorizações de entidades externas, quando legalmente exigido, nos termos do artigo13.º
- 3 -O pedido deve indicar obrigatoriamente:
- a)Datas e horário do evento;
- b)Localização precisa;
- c)Áreas a ocupar;
- d)Planta com implantação de estruturas;
- e)Estimativa do número de participantes;
- f)Identificação das estruturas temporárias a instalar (palcos, tendas, bancas, sanitários móveis, sistemas de som, etc.);
- g)Necessidades de corte ou condicionamento de trânsito;
- h)Medidas de segurança e emergência previstas.
Artigo 60.º — Eventos ocasionais
Vigente desde: 05/06/2026