- 1 -Os eventos ocasionais realizados em espaço público devem garantir os princípios fundamentais do n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.
- 2 -Sempre que o evento implique a instalação de estruturas temporárias, devem ser apresentados os respetivos termos de responsabilidade técnica, comprovando a sua estabilidade, resistência e adequação funcional.
- 3 -Quando o evento implique ocupação de faixa de rodagem, cortes de trânsito ou alterações de circulação:
- a)Carece de aprovação prévia da Câmara Municipal;
- b)Deve ser apresentado um plano de sinalização temporária;
- c)Devem ser indicados os percursos alternativos, duração e horários da intervenção.
- 4 -Os promotores devem assegurar a existência de:
- a)Meios de combate a incêndios adequados às características do evento;
- b)Dispositivos de primeiros socorros;
- c)Corredores de emergência e acessos para veículos de socorro;
- d)Instalações sanitárias sempre que a natureza ou dimensão do evento o justifique.
- 5 -A reposição da limpeza e do estado original do espaço público utilizado é da responsabilidade do promotor, devendo ocorrer imediatamente após o termo do evento.
- 6 -O Município pode condicionar, suspender ou indeferir a realização do evento quando:
- a)Colida com utilizações previamente autorizadas;
- b)Coloque em risco a segurança pública;
- c)Viole normas ambientais, de ruído ou acessibilidades;
- d)Se revele incompatível com as características do local.
Artigo 61.º — Condições de realização
Vigente desde: 05/06/2026