- 1 -Considera-se ocupação abusiva do espaço público a permanência de viaturas, reboques ou equipamentos rolantes que não disponham de título habilitante válido emitido pelo Município.
- 2 -É, designadamente, proibida a ocupação do espaço público quando as viaturas ou equipamentos:
- a)Exibam marcas, logótipos ou outros elementos identificativos, inscrições, reclamos ou suportes publicitários reveladores de intenção de transação comercial;
- b)Sejam utilizados como apoio permanente ou habitual a atividades económicas;
- c)Sirvam de suporte à venda ambulante ou atividade similar fora dos locais legalmente autorizados;
- d)Se encontrem estacionados de forma continuada com finalidade diversa da circulação ou estacionamento legalmente permitido.
- 3 -Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, os serviços municipais notificam o proprietário, detentor ou responsável identificado para proceder à remoção voluntária no prazo que venha a ser fixado.
- 4 -Em caso de incumprimento, pode o Município proceder à remoção coerciva dos veículos ou equipamentos, sendo os respetivos encargos imputados ao infrator.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das normas do Código da Estrada, nem da responsabilidade contraordenacional prevista no presente Regulamento.
Artigo 63.º — Ocupação abusiva do espaço público por viaturas ou equipamentos rolantes
Vigente desde: 05/06/2026