- 1 -Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, são aplicáveis as isenções e dispensas de pagamento de taxas previstas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Alcanena, bem como as demais isenções nele estabelecidas.
- 2 -A isenção depende de despacho favorável do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
- 3 -As isenções previstas no número anterior não dispensam os interessados de:
- a)Comunicar ou apresentar requerimento aos serviços municipais competentes, consoante o regime procedimental aplicável;
- b)A identificação do responsável pela intervenção e dos meios utilizados;
- c)O cumprimento integral das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- d)A regularização administrativa posterior sempre que a ocupação se prolongue além do estritamente necessário.
- 4 -Sempre que da ocupação isenta resultem danos no espaço público municipal, a entidade promotora é responsável pela reposição integral das condições existentes, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou contraordenacional.
Artigo 64.º — Isenções
Vigente desde: 05/06/2026