- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, ambos na sua redação atual, as infrações previstas no presente regulamento, nomeadamente as seguintes:
- a)À ocupação do espaço público;
- b)À instalação de suportes publicitários;
- c)À realização de eventos ocasionais;
- d)Ao incumprimento das obrigações constantes do título habilitante.
- 2 -Constituem, designadamente, contraordenação:
- a)A ocupação do espaço público sem título válido;
- b)A ocupação em desconformidade com o título emitido ou com a comunicação apresentada;
- c)A instalação de suportes publicitários não autorizados;
- d)O incumprimento das condições de segurança, acessibilidade ou salubridade;
- e)A não reposição do espaço público após o termo da ocupação;
- f)A falta de pagamento das taxas devidas;
- g)A inobservância dos prazos fixados pela Câmara Municipal;
- h)O incumprimento de ordens de remoção voluntária;
- i)A prestação de falsas declarações ou omissões relevantes.
- 3 -As contraordenações previstas no presente artigo são sancionadas com coima, nos termos e limites previstos no Regime Geral das Contraordenações nos termos da Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e da legislação especial aplicável.
- 4 -A negligência é sempre punível, nos termos da lei.
- 5 -Podem ser aplicadas sanções acessórias, nos termos legalmente previstos, designadamente:
- a)Apreensão de bens;
- b)Suspensão do direito de ocupação;
- c)Interdição temporária do exercício da atividade;
- d)Obrigação de reposição do espaço público.
Artigo 71.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/06/2026