- 1 -As situações abrangidas pelos regimes de mera comunicação prévia regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, sendo os respetivos procedimentos tramitados exclusivamente através do Balcão do Empreendedor.
- 2 -O interessado deve apresentar a comunicação no Balcão do Empreendedor, declarando a intenção de ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público do Município de Alcanena, para um ou mais dos seguintes fins:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa;
- b)Instalação de esplanada aberta;
- c)Instalação de estrado e guarda-ventos;
- d)Instalação de vitrina e expositor;
- e)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que seja dispensado o licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
- f)Instalação de arcas e máquinas de gelados;
- g)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
- h)Instalação de floreiras;
- i)Instalação de contentores para resíduos.
- 3 -A mera comunicação prévia permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, produzindo efeitos com a sua submissão e o pagamento das taxas devidas.
- 4 -O regime de mera comunicação prévia apenas é aplicável desde que as características, a dimensão e a localização do equipamento ou do mobiliário urbano respeitem cumulativamente os seguintes limites:
- a)Toldos e respetivas sanefas, floreiras, vitrinas, expositores, arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e contentores para resíduos, quando instalados junto à fachada do estabelecimento;
- b)Esplanadas abertas, quando instaladas em área contígua à fachada do estabelecimento e cuja ocupação transversal não exceda a largura da respetiva fachada;
- c)Guarda-ventos, quando instalados junto às esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e cujo avanço não ultrapasse o da própria esplanada;
- d)Estrados, quando instalados exclusivamente como apoio a esplanadas e não excedam a respetiva dimensão;
- e)Suportes publicitários:
- i)Quando instalados em área contígua à fachada do estabelecimento e não excedam a largura da mesma; ou
- ii)Quando a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada do edifício ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
- 5 -Se cumprir os requisitos apresentados no campo “Critérios automáticos” no Portal do Balcão do empreendedor deve aguardar 5 dias pela notificação do município, enviada para o e-mail indicado no campo “requerente” ou dirigir-se ao Espaço do Balcão Único de Alcanena.
Artigo 8.º — Mera comunicação prévia
Vigente desde: 05/06/2026