- 1 -As presentes disposições específicas aplicam-se aos"Espaços preferenciais para a conservação da natureza e valores patrimoniais - A3 - Tipo II", assim identificados na Planta de Implantação.
- 2 -Os"Espaços preferenciais para a conservação da natureza e valores patrimoniais -A3 - Tipo II", compreendem:
- a)As áreas delimitadas no Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros como Áreas de Proteção Complementar (tipo I e tipo II);
- b)As áreas de património geológico/geomorfológico excecional;
- c)As áreas com aptidão geológica para a exploração de calçada;
- d)As áreas sem recurso mineral com aptidão ornamental.
- 3 -Cumulativamente às medidas a cumprir de acordo com o Artigo 19.º, a instalação e a ampliação de pedreiras de calçada e de laje localizadas em"Espaços preferenciais para a conservação da natureza e valores patrimoniais - A3 - Tipo II" são permitidas em cumprimento do presente regulamento e do disposto nos números seguintes.
- 4 -A instalação e ampliação das pedreiras de calçada carece de parecer prévio de localização a emitir pelo ICNF, e será realizada em cumprimento dos diplomas relativos à revelação e aproveitamento de massas minerais, à avaliação de impacte ambiental e restante legislação aplicável.
- 5 -A instalação destas explorações de massas minerais poderá ser realizada a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização.
- 6 -A ampliação destas explorações de massas minerais só é permitida:
- a)Nas explorações de massas minerais com área superior a 1 ha, até 20 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
- b)Nas explorações de massas minerais com área inferior ou igual a 1 ha, até 25 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
- c)As ampliações podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.
Artigo 21.º — Disposições Específicas A3 - Tipo II
Vigente desde: 22/07/2021