- 1 -O administrador do instituto é nomeado e destituído pela CEP e exerce as suas funções em dependência direta desta e em colaboração com o conselho diretivo do instituto.
- 2 -O seu mandato é de quatro anos e cessa no termo do mandato do presidente da CEP.
- 3 -Compete ao administrador do instituto:
- a)Responsabilizar-se pela gestão económico-financeira do instituto de acordo com os poderes que lhe sejam outorgados pela CEP;
- b)Atualizar o inventário dos bens atribuídos ao instituto pela CEP;
- c)Elaborar o orçamento de funcionamento do instituto e remetê-lo, com a respetiva justificação, à direção da CEP;
- d)Aplicar o orçamento aprovado e elaborar o relatório anual de contas;
- e)Proceder à aquisição do equipamento necessário;
- f)Atender à conservação dos edifícios escolares;
- g)Supervisionar a cobrança das propinas e de outras receitas;
- h)Gerir verbas e subsídios escolares;
- i)Preparar os contratos de trabalho e aplicar as normas referentes a salários e gratificações.
- 4 -O administrador será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo presidente da direção da CEP.
Artigo 20.º — O administrador
Vigente desde: 15/09/2020