- 1 -O provedor do estudante exerce e desenvolve a sua ação em articulação com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com o conselho pedagógico, bem como com as suas unidades orgânicas.
- 2 -Compete ao provedor:
- a)Apreciar as queixas e as reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;
- b)Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente, no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
- c)Promover a realização de atividades inspetivas aos serviços cujas atividades são vocacionadas para os estudantes e a outros serviços sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento;
- d)As recomendações devem ser implementadas por parte dos órgãos e serviços do instituto e unidades orgânicas que delas sejam destinatários, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada.
- 3 -O provedor do estudante é nomeado pela CEP, sob proposta do presidente do ISPGAYA.
- 4 -O mandato do provedor tem a duração de 2 anos, sendo renovável automaticamente por iguais períodos de tempo.
- 5 -O seu mandato poderá cessar antes do termo definido no número seguinte, pelas seguintes razões: impossibilidade física permanente, renúncia ou falta de assiduidade.
Artigo 26.º — O provedor do estudante
Vigente desde: 15/09/2020