- 1 -Nos espaços naturais afectos à estrutura ecológica fundamental apenas são permitidas as acções e actividades compatíveis com a sua função de protecção e valorização ambiental e da biodiversidade, nomeadamente as seguintes acções e actividades:
- a)Recuperação e valorização de habitats, através de adensamento dos povoamentos arbóreos, reforço da vegetação marginal às linhas e planos de água e densificação do estrato arbustivo e subarbustivo;
- b)Realização de percursos pedonais, cicláveis e equestres, caminhos de ligação do circuito golfe, bem como caminhos e pontos de vigia para acções de combate a incêndios;
- c)Execução de infra-estruturas, designadamente, de abastecimento de água e saneamento, de electricidade, de comunicações e de aproveitamento de energias alternativas e renováveis;
- d)Construção de edificações amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar as actividades referidas nas alíneas anteriores;
- 2 -O atravessamento da estrutura ecológica fundamental pelas infra-estruturas referidas no número anterior deve ser reduzido ao mínimo possível e apenas quando for estritamente necessário para a adequada execução das mesmas;
- 3 -Nos espaços afectos à estrutura ecológica fundamental são interditas, salvo quando expressamente previsto no presente regulamento, todas as acções e actividades que ponham em causa as áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental e de biodiversidade, nomeadamente as seguintes acções:
- a)O abate de árvores, excepto se por razões de fitossanidade florestal que condicionem a fruição e utilização destas áreas;
- b)A plantação de espécies não autóctones;
- c)A alteração significativa do relevo ou coberto vegetal dominante;
- d)A construção de novas edificações e infra-estruturas.
- 4 -Nas áreas confinantes com planos de água e com a albufeira do Alqueva, até ao nível de máxima cheia ou numa faixa de 50 metros a partir do nível pleno de armazenamento (NPA), são admitidas as seguintes acções e actividades:
- a)Instalação de zonas de recreio e lazer, ancoradouros privativos e outros, destinadas à fruição do plano de água, incluindo as respectivas construções de apoio;
- b)Aterros e escavações e remoção de terras no âmbito dos trabalhos de construção dos planos de água, com a subsequente renaturalização e valorização das áreas intervencionadas;
- c)Construção de diques e outras estruturas para retenção, descarga e drenagem de águas.
Artigo 13.º — Regime
Vigente desde: 07/08/2009