- 1 -Os espaços de protecção e valorização ambiental que integram os espaços naturais afectos à estrutura ecológica complementar correspondem a áreas de arborização de densidade média de encosta em processo de abandono e de regeneração natural, nomeadamente o olival disperso de encosta, que asseguram o enquadramento e a estética da paisagem em articulação com as demais categorias e subcategorias de espaço na área de intervenção do PPHGX.
- 2 -Nos espaços de protecção e valorização ambiental são admitidas as seguintes acções e actividades:
- a)A implantação das unidades de alojamento turísticas definidas no PPHGX de acordo com as seguintes regras:
- i)Serem objecto de projecto de arquitectura paisagista que garanta a harmonia e integração das edificações e respectivos espaços exteriores;
- ii)Respeitarem a integridade da vegetação pré-existente devendo ser minimizados os trabalhos de modelação do terreno e a alteração da topografia, bem como a destruição do coberto vegetal existente, no que respeita ao estrato arbóreo e arbustivo;
- iii)Não implicarem qualquer acção que mutile ou danifique exemplares de sobreiro e azinheira, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação;
- iv)Garantirem a continuidade espacial da paisagem envolvente, em termos a definir no projecto de arquitectura paisagista.
- b)Abertura de percursos pedonais, cicláveis e equestres, caminhos de ligação do circuito golfe, bem como de caminhos (viários) e pontos de vigia para acções de combate a incêndios;
- c)Construção de infra-estruturas, designadamente para abastecimento de água e saneamento, fornecimento de electricidade, de comunicações e de aproveitamento de energias alternativas e renováveis;
- d)Construção de infra-estruturas e instalações de apoio a actividades agrícolas, florestais e de manutenção das zonas verdes;
- e)Plantações para enquadramento paisagístico, visando a protecção e enquadramento de edificações e demais estruturas urbanas.
- a)A implantação das unidades de alojamento turísticas definidas no PPHGX de acordo com as seguintes regras:
- 3 -O desenvolvimento das acções e actividades previstas no número anterior encontra-se sujeito ao disposto no presente regulamento e na legislação aplicável, designadamente às autorizações e aprovações das entidades competentes.
- 4 -As áreas integradas no espaço de protecção e valorização ambiental que integram os espaços naturais afectos à estrutura ecológica complementar deverão ser alvo de acções de instalação, consolidação, adensamento com a introdução de espécies autóctones ou de acções que fomentem a regeneração natural da mata potencial de protecção e enquadramento.
Artigo 17.º — Espaços de protecção e valorização ambiental
Vigente desde: 07/08/2009