1 - Os espaços de desporto e áreas de enquadramento correspondem a áreas destinadas à implantação do campo de golfe e são compostos, designadamente, por greens, fairways, tees, bunkers, roughs, driving range e áreas de integração paisagística.
2 - Nos espaços afectos ao golfe são admitidas as seguintes acções e actividades:
a) Todas as actividades e ocupações directamente relacionadas com a prática do golfe;
b) Caminhos de golfe, caminhos e pontos de vigia para acções de prevenção e combate a incêndios;
c) Infra-estruturas, designadamente de abastecimento de água e saneamento, de electricidade, de comunicações e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis;
d) Construção de centros de armazenagem de produtos, equipamentos de manutenção do golfe e outras construções ligeiras de apoio, de acordo com o projecto para o golfe;
d) Construção da casa clube ou "club-house";
e) Outras bacias de retenção de água.
3 - O campo de golfe a instalar obedece às seguintes características:
a) As zonas relvadas regadas devem se restringir ao mínimo possível;
b) Na construção de greens, fairways, tees e driving range devem ser utilizadas espécies de relvas edafo-climaticamente adaptadas, de forma a reduzir o consumo de água para a rega, de nutrientes e fitofármacos e outras operações de manutenção com impacto sobre o sistema hídrico;
c) As zonas não regadas devem ser tratadas com um elenco herbáceo, arbustivo e arbóreo que garanta a clara predominância da utilização das espécies autóctones e ou naturalizadas;
d) O traçado do percurso do golfe deve minimizar o abate de árvores e preservar, sempre que possível, árvores e bosquetes notáveis pela sua dimensão ou porte;
e) A instalação do sistema automático de rega deve ser limitada às áreas de greens, fairways, tees e driving range, sendo apoiado por estação meteorológica e sensores de humidade no solo;
f) Deve ser assegurado o uso eficiente de água de rega, nomeadamente através da utilização de efluentes tratados, desde que as respectivas características químicas e bacteriológicas não afectem a qualidade do campo de golfe, garantam as condições de segurança sanitária dos utentes e permitam minimizar o recurso a água provenientes de outras origens.
4 - A construção e operação do campo de golfe obedece ainda às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente às constantes no POAAP.