- 1 -Os espaços de bacias de retenção de água destinam-se a promover o aproveitamento racional da água e simultaneamente a incrementar a estética da paisagem, a diversidade biofísica e o conforto bioclimático e correspondem a zonas de retenção e de acumulação de águas de escorrência natural ou artificial, obtidas a partir de escavação e ou através da construção de diques transversais a linhas de água e respectivos órgãos hidráulicos que garantam a renovação e a qualidade da água;
- 2 -Os limites dos espaços afectos a bacias de retenção de água constantes na planta de implantação geral podem sofrer alterações de pormenor decorrentes do desenvolvimento dos respectivos projectos, e devem ser também, objecto de projecto de arquitectura paisagista e de estabilidade biofísica, nos termos e condições aprovados pelas entidades competentes.
Artigo 19.º — Bacias de retenção de água
Vigente desde: 07/08/2009