- 1 -Os espaços turísticos correspondem a áreas edificáveis, destinadas à implantação de empreendimentos turísticos e respectivas instalações e equipamentos de apoio, sendo constituídos pelas seguintes subcategorias:
- a)Estabelecimentos hoteleiros
- b)Aldeamentos turísticos
- 2 -Nos espaços turísticos são admitidas os seguintes usos:
- a)Alojamento turístico;
- b)Instalações e equipamentos de uso comum;
- c)Ancoradouros privados;
- d)Áreas verdes;
- e)Infra-estruturas urbanísticas;
- f)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- g)Estabelecimentos de comércio, serviços, e equipamentos de utilização comum enquanto actividades complementares.
- 3 -Os estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos turísticos a instalar nos espaços turísticos devem cumprir, em função da respectiva classificação, os requisitos mínimos fixados na legislação turística, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes no POAAP.
- 4 -As parcelas destinadas a estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos turísticos estão delimitadas na planta de implantação geral, correspondendo cada parcela a um único empreendimento turístico, salvo quando a dimensão, tipologia e classificação do empreendimento justificar que o mesmo abranja duas ou mais parcelas contíguas, e a entidade competente assim o aceite;
- 5 -As áreas de enquadramento correspondentes aos espaços exteriores das parcelas afectas a espaços turísticos deverão ser objecto de projecto de arquitectura paisagista que garanta a harmonia e integração das edificações propostas e dos respectivos espaços exteriores.
Artigo 20.º — Noção e âmbito
Vigente desde: 07/08/2009