- 1 -Os espaços para estabelecimentos hoteleiros correspondem a parcelas para a implantação de empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária, que integram as tipologias previstas na legislação do turismo.
- 2 -As parcelas destinadas à implantação dos estabelecimentos hoteleiros encontram-se identificadas na planta de implantação geral, correspondendo as mesmas às parcelas 01 e 10, podendo estas adoptar as tipologias de hotel e ou hotel-apartamentos.
- 3 -Os indicadores urbanísticos e parâmetros de edificabilidade aplicáveis encontram-se fixados no quadro de áreas constante da planta de implantação geral e do Anexo I ao presente regulamento.
- 4 -As edificações são implantadas nos polígonos delimitados na planta de implantação geral, sendo a sua exacta localização, a respectiva implantação final e alinhamentos, definidos nos projectos das operações urbanísticas necessárias à construção das edificações que integram os estabelecimentos hoteleiros.
- 5 -É permitida a criação de caves para estacionamento, admitindo-se ainda a instalação de áreas técnicas e ou de arrumos e ainda de outras áreas que se revelem funcionalmente compatíveis com esta localização.
Artigo 21.º — Espaços para estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 07/08/2009