- 1 -Os espaços para aldeamentos turísticos correspondem a parcelas destinadas à implantação de empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
- 2 -As parcelas destinadas à implantação dos aldeamentos turísticos encontram-se identificados na planta de implantação geral com os números 02 a 07, 11, 12 e 14.
- 3 -Os indicadores urbanísticos e parâmetros de edificabilidade aplicáveis encontram-se fixados no quadro de áreas constante da planta de implantação geral e do Anexo I ao presente regulamento.
- 4 -As edificações são implantadas nos polígonos delimitados na planta de implantação geral, sendo a sua exacta localização, a respectiva implantação final e alinhamentos, definidos nos projectos das operações urbanísticas necessárias à construção das edificações que integram os aldeamentos turísticos.
- 5 -É permitida a criação de caves para estacionamento, admitindo-se ainda nestes pisos a instalação de áreas técnicas e ou de arrumos
Artigo 22.º — Espaços para aldeamentos turísticos
Vigente desde: 07/08/2009