- 1 -A área comercial e de serviços corresponde a um espaço destinado à instalação de actividades comerciais e ou de serviços, nas quais se poderão incluir as de carácter administrativo e de saúde (designadamente de um centro de assistência médica).
- 2 -A parcela destinada à implantação da área comercial e de serviços encontra-se identificada na planta de implantação geral, como parcela 08.
- 3 -Os indicadores urbanísticos e parâmetros de edificabilidade aplicáveis encontram-se fixados no quadro de áreas constante da planta de implantação geral e no Anexo I ao presente regulamento.
- 4 -As edificações são implantadas nos polígonos delimitados na planta de implantação geral, podendo ser efectuados ajustes na sua configuração aquando da execução dos projectos de arquitectura, devidamente justificados com levantamentos topográficos de maior detalhe ou outras razões justificativas.
Artigo 25.º — Área comercial e de serviços
Vigente desde: 07/08/2009