- 1 -O equipamento de uso comum corresponde a um espaço destinado a um conjunto diversificado de valências desportivas, recreativas, comerciais, serviços e de lazer destinado a servir os utentes dos vários empreendimentos turísticos e ainda a acolher a prática de modalidades profissionais e ou amadoras, contemplando todas as instalações necessárias e respectivos equipamentos de apoio, admitindo-se, nomeadamente a construção de:
- a)Campos de jogos ao ar livre (ex. campos de ténis);
- b)Parque de desportos radicais;
- c)Piscinas cobertas;
- d)Bancadas;
- e)Balneários;
- f)Centro de assistência médica;
- g)Edifício administrativo;
- h)Loja temática;
- i)Estabelecimentos de restauração e bebidas.
- 2 -A parcela destinada à implantação do centro desportivo encontra-se identificada na planta de implantação geral, como parcela 13
- 3 -Os indicadores urbanísticos e parâmetros de edificabilidade aplicáveis encontram-se fixados no quadro de áreas constante da planta de implantação geral e do Anexo I ao presente regulamento.
- 4 -As edificações são implantadas nos polígonos delimitados na planta de implantação geral, podendo ser efectuados ajustes na sua configuração aquando da execução dos projectos de arquitectura, devidamente justificados com levantamentos topográficos de maior detalhe ou outras razões justificativas.
Artigo 26.º — Equipamento de Uso Comum
Vigente desde: 07/08/2009