- 1 -As infra-estruturas do subsolo deverão obedecer ao definido nas Plantas de Traçados que fazem parte integrante do presente Plano.
- 2 -Todas as edificações devem ser ligadas às redes de electricidade, telecomunicações, drenagem de águas residuais e pluviais, bem como às redes de abastecimento de água.
- 3 -No acto de comunicação prévia ou licenciamento serão fixadas as condições a que o afluente deverá obedecer, nomeadamente quanto a caudais e cargas admissíveis, bem como a situações em que poderão ser reajustadas.
- 4 -É proibido o lançamento directo ou indirecto (nomeadamente através de colectores pluviais) de águas residuais no solo ou nas linhas de água, com excepção das situações previstas no plano.
- 5 -Os esgotos pluviais que não sejam colectados para as redes de saneamento carecem de licenciamento prévio da entidade administrativa competente.
Artigo 32.º — Infra-estruturas do subsolo
Vigente desde: 07/08/2009