- 1 -Quando a ligação às redes de infra-estruturas, designadamente de electricidade, distribuição de água, saneamento, telefone, televisão e gás, de qualquer das parcelas ou lotes, obrigar ao atravessamento de outras parcelas ou lotes, são constituídas as servidões prediais respectivas.
- 2 -As servidões estabelecidas nos termos do número anterior determinam o direito de acesso da entidade responsável pela respectiva exploração para efeitos de gestão e conservação da infra-estrutura, bem como o dever de subsequente reposição do terreno, pavimento e coberto vegetal por aquela entidade nas condições em que se encontravam antes da intervenção.
- 3 -A instalação subterrânea das infra-estruturas referidas no n.º 1 deve ocupar a área mínima possível, do ponto de vista técnico, não constituindo encargo do proprietário da parcela, lote ou fracção os custos inerentes à instalação e manutenção das infra-estruturas e à reposição do terreno na situação inicial.
Artigo 33.º — Servidões prediais
Vigente desde: 07/08/2009