Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Área bruta de construção: valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, varandas, estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.
- b)Área de implantação: valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas resultantes da projecção, no plano horizontal, de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas e caves.
- c)Área de infra-estruturas: valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de implantação da rede viária e estacionamento, incluindo bermas ou passeios, assim como as áreas afectas às redes de abastecimento de águas, às redes eléctricas e telefónicas e ainda de saneamento e escoamento de águas pluviais.
- d)Camas turísticas: unidade de medida utilizada para efeitos de cálculo de ocupações turísticas, equivalente ao número de habitantes, em termos populacionais.
- e)Cércea: dimensão vertical da construção, medida do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada ou da cota de soleira até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água e outros equipamentos técnicos. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos ou incidências arqueológicas, entende-se que a cércea se reporta à cota da soleira cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico.
- f)Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicada aquela que se considera a entrada principal.
- g)Densidade habitacional: valor numérico expresso em fogos / ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a área de intervenção do plano.
- h)Densidade populacional: valor numérico expresso em hab. / ha, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a área de intervenção do plano.
- i)Equipamentos de utilização colectiva: áreas de natureza pública ou privada afectas às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.
- j)Índice de construção: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área de intervenção do plano (em m2).
- k)Índice de impermeabilização: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas e a área ou superfície de referência (em m2), onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
- l)Índice de implantação: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência (em m2), onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
- m)Logradouro: área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.
- n)Número de pisos: número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livre ou para estacionamento, arrecadação e áreas técnicas.
- o)Parcela: área de território física ou juridicamente individualizada e autónoma, constituindo uma unidade fundiária delimitada no Plano para efeitos de implantação de empreendimentos turísticos, de equipamentos e infra-estruturas de interesse para o turismo, nomeadamente campos de golfe, ou ainda para o desenvolvimento de operações urbanísticas de loteamento ou edificação para fins turísticos;
- p)Polígono de implantação: linha poligonal que demarca a área na qual pode ser implantado um edifício ou conjunto de edifícios. É sempre superior à área de implantação do edifício ou do conjunto de edifícios podendo, em situações excepcionais decorrentes do desenho urbano, coincidir com ela.