- 1 -Os espaços florestais são terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico e integram as seguintes subcategorias:
- a)Espaços florestais de produção: solos cuja função principal é a produção, englobando como subfunções gerais a produção de madeira, de biomassa para energia, de cortiça, de frutos e sementes e de outros materiais vegetais e orgânicos.
- b)Espaços florestais de conservação: solos com cobertos arbustivos diversificados onde ocorrem valores naturais e paisagísticos, englobando como subfunções gerais a conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de recursos genéticos, bem como a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão hídrica e proteção microclimática e ambiental.
- c)Espaços florestais de uso múltiplo: terrenos correspondentes a sistemas agrosilvopastoris e/ou onde se privilegia a função de recreio e valorização da paisagem e a função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
- 2 -A ocupação e a gestão dos espaços florestais, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, cumprem as disposições constantes do Anexo VII do presente regulamento, do qual é parte integrante, e que materializam a compatibilização do presente Plano com as orientações estratégicas florestais definidas do PROF-TMAD.
- 3 -As disposições a que se refere o número anterior são definidas por sub-região homogénea, função, objetivos específicos, normas de intervenção e espécies florestais prioritárias.
- 4 -As explorações privadas não sujeitas a Plano de Gestão Florestal dão cumprimento às seguintes normas mínimas, desenvolvidas no Anexo VII, desde que não integradas em Zona de Intervenção Florestal:
- a)Normas de silvicultura preventiva;
- b)Normas gerais de silvicultura por sub-região homogénea e por função;
- c)Modelos de silvicultura, de acordo com as espécies a privilegiar por sub-região homogénea e por função.
Artigo 37.º — Identificação
Vigente desde: 02/06/2025