- 1 -Constituem usos complementares ou compatíveis com a função dominante, os afetos a:
- a)Produção, transformação, armazenamento e comercialização de produtos decorrentes da exploração florestal, incluindo as instalações necessárias, genericamente designadas de apoio florestal;
- b)Indústria e comércio diretamente ligado da atividade florestal;
- c)Empreendimentos turísticos;
- d)Exploração de recursos geológicos.
- 2 -Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 31.º
Artigo 38.º — Usos complementares ou compatíveis
Vigente desde: 02/06/2025