- 1 -Apoio florestal:
- b)O índice de utilização do solo (Iu) não exceda 0,15 relativamente à área do prédio;
- a)A altura da edificação não seja superior a 9 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas.
- 2 -Estabelecimentos industriais ou comerciais diretamente ligados à atividade florestal:
- a)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
- b)A área máxima de implantação não seja superior a 2000 m², salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística;
- 3 -Empreendimentos turísticos: Nos termos estabelecidos no artigo 33.º
- 4 -Explorações de recursos geológicos: Nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 36.º
Artigo 39.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 02/06/2025