- 1 -Constituem usos complementares ou compatíveis com a função de conservação e proteção dominante, os afetos a:
- a)Empreendimentos turísticos;
- b)Equipamentos que visem usos de interesse público, compatíveis com o estatuto do solo rústico;
- c)Exploração de recursos geológicos, desde que em área potencial de exploração de recursos geológicos, conforme delimitação na Planta de Ordenamento - Salvaguardas.
- 2 -Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 31.º
Artigo 40.º — Usos complementares ou compatíveis
Vigente desde: 02/06/2025