- 1 -Empreendimentos turísticos: Nos termos estabelecidos no artigo 33.º
- 2 -Equipamentos de interesse público: Não se admitem novas edificações, estando as ampliações limitadas a:
- a)Um máximo de 50 % da área de construção existente;
- b)A altura da fachada de 7 metros, sem prejuízo da existente, se superior.
- 3 -Explorações de recursos geológicos: Nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 36.º
Artigo 41.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 02/06/2025