- 1 -Constituem usos complementares ou compatíveis com a função dominante, os afetos a:
- a)Produção, transformação, armazenamento e comercialização de produtos decorrentes da exploração agrícola, incluindo as instalações necessárias, genericamente designadas de apoio agrícola;
- b)Habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola;
- c)Produção, transformação, armazenamento e comercialização de produtos decorrentes da exploração florestal, incluindo as instalações necessárias, genericamente designadas de apoio florestal;
- d)Indústria e comércio diretamente ligados à atividade agrícola ou florestal;
- e)Aproveitamento de recursos geológicos e energéticos;
- f)Empreendimentos turísticos;
- g)Equipamentos que visem usos de interesse público, compatíveis com o estatuto do solo rústico;
- 2 -Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 31.º
Artigo 42.º — Usos complementares ou compatíveis
Vigente desde: 02/06/2025