- 1 -Apoio agrícola:
- a)O índice de utilização do solo (Iu) não exceda 0,15 relativamente à área do prédio;
- b)A altura da fachada não seja superior a 6 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificada.
- 2 -Apoio florestal:
- a)O índice de utilização do solo (Iu) não exceda 0,15 relativamente à área do prédio;
- b)A altura da edificação não seja superior a 9 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas.
- 3 -Habitação própria e permanente de agricultores:
- a)Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola e dispor de uma área mínima de 15 000 m²;
- b)A área máxima de implantação e impermeabilização do solo, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode exceder 300 m²;
- c)A altura da fachada não seja superior a 7 metros.
- 4 -Estabelecimentos industriais ou comerciais:
- a)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
- b)A área máxima de implantação não seja superior a 2000 m², salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística;
- 5 -Prospeção e exploração de recursos geológicos:
- a)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
- b)A área máxima de impermeabilização do solo não seja superior a 10 % da área de exploração.
- 6 -Empreendimentos turísticos: Nos termos estabelecidos no artigo 33.º
- 7 -Equipamentos de interesse público:
- a)O índice de utilização do solo não exceda 0,30 da área do prédio;
- b)O acréscimo de área de construção, nas obras de ampliação, não exceda 50 % da área de construção original;
- c)A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.
- d)A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros urbanísticos poderá ser concretizada em edifícios não contíguos.
Artigo 43.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 02/06/2025