- 1 -Estes espaços integram as áreas com maior valor natural e sensibilidade ecológica bem como as de reconhecido interesse paisagístico, cujo uso dominante não é agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos e que, globalmente, contribuem para o equilíbrio ambiental e paisagístico do território.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, nestes espaços são interditas as seguintes utilizações ou atividades:
- a)Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
- b)Instalação de povoamentos florestais, exceto com as espécies indicadas pelo PROF TMAD e no sentido de assegurar a manutenção ou restauro dos habitats naturais;
- c)Introdução de espécies florestais e faunísticas exóticas;
- d)Alteração da morfologia e topografia do terreno;
- e)Exploração de recursos geológicos, exceto recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
- 3 -Nestes espaços a edificabilidade tem caráter de exceção, limitando-se a intervenções em edificações preexistentes, apenas se admitindo, relativamente a estas, obras de ampliação quando associadas a usos habitacionais ou turísticos, nas condições estabelecidas no artigo 23.º relativo a preexistências.
- 4 -Admitem-se ainda instalações especiais exclusivamente associadas a:
- a)Estruturas e edificações de apoio ao recreio, lazer, cultura e de suporte a atividades de animação turística, tais como, miradouros, percursos pedestres, parques de merendas, praias fluviais, parques zoológicos e botânicos, observação de aves ou visitação de sítios arqueológicos;
- b)Estruturas de vigilância, prevenção e combate de incêndios rurais.
Artigo 44.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 02/06/2025