- 1 -Os espaços culturais correspondem a áreas de património histórico, arqueológico e paisagístico, com relevância que justifica a sua inclusão em categoria de uso própria.
- 2 -Sem prejuízo das competências das entidades de tutela do património cultural, nestes espaços não são permitidas quaisquer ações ou obras que motivem a degradação do património existente e a desvirtualização da sua envolvente, admitindo-se, exclusivamente:
- a)Ações integradas em planos de pesquisa arqueológica a levar a efeito pelas entidades públicas de tutela ou devidamente autorizadas para tal, no caso dos sítios arqueológicos;
- b)Instalação de estruturas aligeiradas de apoio à visitação, estudo e valorização.
Artigo 45.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 02/06/2025