- 1 -Estes espaços incluem equipamentos e infraestruturas, com relevância na estruturação do território e compatíveis com o estatuto do solo rústico, justificando a sua inclusão em categoria de uso próprio.
- 2 -Nestes espaços só são permitidos os usos e edificações diretamente relacionados com as atividades instaladas, incluindo atividades de restauração e bebidas associadas e complementares do equipamento até uma área de construção correspondente a 20 % da área de construção do uso principal.
- 3 -A edificabilidade admitida é a exigida pela própria natureza das atividades instaladas ou previstas, incluindo a modernização e expansão necessária, tendo como limite a correta integração urbanística em termos funcionais e paisagísticos e as servidões e restrições existentes.
- 4 -As edificações a construir ou a ampliar não podem ultrapassar uma altura de fachada de 7 metros, salvo em situações especiais devidamente justificadas, nem o índice de impermeabilização do solo ser superior a 10 %.
Artigo 46.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 02/06/2025