- 1 -Nestes espaços incluem-se os terrenos ocupados pelas instalações da central hidroelétrica do Pocinho e as áreas concessionadas e licenciadas de explorações de recursos geológicos, acrescidas de áreas envolventes necessárias à progressão da atividade.
- 2 -Estes espaços destinam-se exclusivamente às atividades a que estão afetas, sendo que nas áreas de extração de recursos geológicos se permitem, complementarmente, os anexos mineiros e de pedreiras, conforme definido na lei, instalações industriais associadas à transformação das matérias-primas extraídas e edificações com funções administrativas, de apoio social aos trabalhadores ou de exposição ou comercialização de produtos, cumprindo uma altura de fachada máxima de 7 metros, salvo situações técnicas devidamente justificadas, e um índice de utilização não superior a 0,10 da área em exploração.
- 3 -Em caso de cessação definitiva da exploração dos recursos, os edifícios e restantes instalações utilizadas na mesma devem ser demolidos ou deslocalizados, salvo se o município considere, por razões de interesse patrimonial, científico ou de desenvolvimento local, que devem ser preservadas e adaptadas para outros fins compatíveis com o estatuto do solo rústico, devendo proceder-se à recuperação paisagística da área explorada e de forma a garantir a devida segurança de pessoas e bens.
- 4 -Em relação à exploração de recursos geológicos, são cumpridas ainda as disposições dos números 3, 4 e 6 do artigo 27.º
Artigo 47.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 02/06/2025