- 1 -Os espaços habitacionais correspondem a áreas destinadas a edificações dominantemente habitacionais que constitui o uso dominante, sem prejuízo de instalação de usos complementares como comércio, serviços, turismo ou equipamentos urbanos ou outros usos e atividades compatíveis com a habitação.
- 2 -No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação de edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, dá-se cumprimento às características morfotipológicas da frente urbana onde se inserem, sendo que em frentes urbanas onde a moda seja de 2 pisos acima da cota de soleira admitem-se construções de apenas 1 piso acima da cota de soleira.
- 3 -Onde não seja possível a aplicação do disposto no número anterior em relação às características morfotipológicas, nomeadamente em operações de loteamento que criem novas frentes urbanas e sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área a programar, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
- a)Índice de utilização inferior ou igual a 0,8;
- b)Altura da fachada deve respeitar a moda da envolvente e até um máximo de 11 metros e 3 pisos acima da cota de soleira;
- c)Índice de impermeabilização do solo máximo de 70 %.
- 4 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Artigo 52.º — Caracterização e regime de edificabilidade
Vigente desde: 02/06/2025