- 1 -Os espaços urbanos de baixa densidade integram áreas com tipologias construtivas dominantemente de habitação unifamiliar de 2 pisos.
- 2 -Nos espaços urbanos de baixa densidade o uso dominante é o habitacional, sem prejuízo de instalação de usos compatíveis ou complementares, como comércio, serviços, turismo, equipamentos coletivos e edificações de apoio à atividade agrícola.
- 3 -Na ampliação ou na construção de novos edifícios, não integrados em operações de loteamento, são cumpridas as seguintes condições e parâmetros:
- a)Correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter;
- b)Cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios da frente urbana respetiva, sendo que em frentes urbanas onde a moda seja de 2 pisos acima da cota da soleira, poder-se-á admitir construções de apenas 1 piso acima da cota de soleira;
- c)Respeito pela tipologia de edifício isolado, geminado ou em banda, dominante na frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção.
- 4 -Onde não seja possível a aplicação do disposto no número anterior e sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área a programar, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
- a)Índice de utilização inferior ou igual a 0,6;
- b)Altura da fachada deve respeitar a moda da envolvente e até um máximo de 10 metros e 3 pisos;
- c)Índice de impermeabilização do solo máximo de 70 %.
Artigo 53.º — Caracterização e regime de edificabilidade
Vigente desde: 02/06/2025