- 1 -Nestes espaços integram-se as áreas ocupadas ou destinadas a instalações dos equipamentos públicos ou de interesse público e estruturantes do território.
- 2 -Nestes espaços admitem-se outras atividades, desde que complementares ao uso instalado, podendo o uso específico existente ser alterado, desde que mantida a afetação genérica a equipamentos públicos ou de interesse público.
- 3 -Nestes espaços admitem-se novas edificações e obras de ampliação, desde que:
- a)Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;
- b)O índice de utilização não seja superior a 1,2 e o índice de impermeabilização do solo máximo de 70 %.
- 4 -Caso se verifique a desativação de determinado equipamento e não se justifique a reserva do solo para novo equipamento, o uso e transformação do solo da parcela em causa rege-se pelo estabelecido na categoria ou subcategoria de espaços envolvente e cujo uso dominante seja o pretendido.
Artigo 54.º — Caracterização e regime de edificabilidade
Vigente desde: 02/06/2025