- 1 -Os espaços verdes correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental e urbano e de melhoria da qualidade de vida, constituindo áreas de recreio e lazer, de sociabilização ou de salvaguarda e de valorização paisagística, subdividindo-se em:
- a)Espaços verdes de utilização coletiva;
- b)Espaços verdes de enquadramento.
- 2 -Nos espaços verdes de utilização coletiva admite-se, complementarmente, a edificação de equipamentos públicos ou de interesse público, instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer e a instalação de mobiliário urbano e demais instalações que promovam a sua utilização enquanto espaço de fruição, em acordo com os seguintes parâmetros:
- a)A altura total das construções e o seu volume deve garantir a devida integração paisagística;
- b)O índice de utilização do solo máximo de 0,20.
- 3 -Nos espaços verdes de enquadramento é interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores que não se enquadrem em ações de valorização paisagística, de utilizações produtivas existentes, ou de transformação em espaços verdes de utilização coletiva.
Artigo 55.º — Caracterização e regime de edificabilidade
Vigente desde: 02/06/2025