- 1 -Os espaços de atividades económicas destinam-se dominantemente à instalação de unidades empresariais, nomeadamente indústria, armazéns e logística, admitindo-se usos complementares como comércio, serviços, restauração e bebidas e estabelecimentos hoteleiros e usos compatíveis como unidades de tratamento de resíduos.
- 2 -Nestes espaços são aplicáveis os seguintes parâmetros:
- a)Altura máxima da fachada de 12 m, salvo por razões técnicas devidamente justificadas;
- b)Índice de utilização máximo de 0,75;
- c)Índice de impermeabilização do solo máximo de 80 %.
- 3 -Admitem-se obras de ampliação das edificações existentes, desde que seja garantida a correta integração no espaço urbano envolvente, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos e seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.
Artigo 56.º — Caracterização e regime de edificabilidade
Vigente desde: 02/06/2025