- 1 -As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no Plano para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública.
- 2 -Nos sítios arqueológicos e respetivos perímetros de salvaguarda, todos os trabalhos ou atividades que envolvam transformação, revolvimentos ou remoção de terreno do solo e subsolo, bem como, demolição de construções, ou outros que envolvam a transformação da topografia ou da paisagem, implicam obrigatoriamente a realização de trabalhos arqueológicos, cuja tipologia depende do parecer prévio das entidades competentes.
- 3 -A exclusão da área de Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Lis deve ser concluída em momento anterior ao dos procedimentos administrativos das operações urbanísticas previstas no Plano, carecendo de pagamento compensatório, nos termos da lei em vigor.
Artigo 6.º — Regime
Vigente desde: 08/07/2024