- 1 -Em caso de recandidatura aos apoios previstos no presente regulamento deverá constar no relatório de contas, aprovado em Assembleia-Geral da IPSS, a inscrição dos valores atribuídos pelo presente regulamento referente à candidatura do ano anterior.
- 2 -Em caso de recandidatura à modalidade de apoio prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, fica dispensada a entrega do documento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -Constitui impedimento de apresentação de recandidatura, pelo período de dois anos consecutivos, quando se verifique que:
- a)A IPSS não tenha procedido à afetação das verbas aos fins a que se destinavam, em candidatura anteriormente apresentada;
- b)A IPSS não tenha apresentado comprovativo de afetação das verbas aos fins a que se destinavam, em candidatura anteriormente apresentada, nos termos do artigo anterior;
- c)O apoio financeiro tenha sido concedido indevidamente, com base em falsas declarações ou na omissão dolosa de informações sobre a situação fiscal e contributiva da IPSS.
Artigo 12.º — Recandidatura
Vigente desde: 26/07/2021