- 1 -O número de subsídios a conceder será decidido anualmente pela Câmara Municipal.
- 2 -As candidaturas são apresentadas na Câmara Municipal, mediante o cumprimento do artigo 16.º
- 3 -A Câmara Municipal, a título excepcional, poderá aceitar a instauração de candidaturas para além do limite estabelecido de acordo com o n.º 1 do presente artigo, desde que se comprove situação de extrema carência.
- 4 -As candidaturas, referentes a candidatos que tenham beneficiado deste apoio no ano anterior, deverão ser apresentadas no prazo de 60 dias anteriores à cessação do subsídio.
Artigo 17.º — Apoios a conceder
Vigente desde: 10/08/2009