- 1 -Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, no caso de existirem, são, nomeadamente, os seguintes:
- a)Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal ou outros;
- b)Rendas temporárias ou vitalícias;
- c)Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;
- d)Rendimentos da aplicação de capitais;
- e)Rendimentos provenientes do exercício da actividade comercial ou industrial;
- f)Bolsas de estudo;
- g)Quaisquer outros subsídios, com excepção das prestações familiares.
- 2 -Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que auferem rendimento ou salário inferior.
- 3 -A presunção de que é auferido um SMN (Salário Mínimo Nacional) não é aplicável se for feita prova de que a ausência de rendimento se deve a uma das seguintes situações:
- a)Frequentar o ensino superior;
- b)Ser pessoa doméstica, contudo apenas um dos elementos do agregado familiar poderá exercer esta ocupação.
Artigo 7.º — Rendimentos elegíveis
Vigente desde: 10/08/2009