- 1 -A comparticipação familiar é definida no início de cada ano letivo.
- 2 -A comparticipação para a frequência da componente de prolongamento de horário é fixada pelo Regulamento de Liquidação e Pagamento de Taxas e outras Receitas do Município, sendo o seu valor mensal.
- 3 -A comparticipação para o serviço de refeição é horário é fixada pelo Regulamento de Liquidação e Pagamento de Taxas e outras Receitas do Município, sendo o valor por refeição.
- 4 -No domínio da ação social escolar:
As crianças com escalão A estão isentas da comparticipação;
As crianças com escalão B pagam 50 % do valor da comparticipação estabelecida.
As crianças com escalão C ou mais pagam a totalidade do valor estabelecido mencionado nos n.os 2 e 3 deste artigo.
- 5 -Poderão ser equiparadas às situações previstas no número anterior casos de reconhecida necessidade social, devidamente fundamentados, propostos pelo respetivo órgão de gestão e submetidos à apreciação do executivo camarário.
Artigo 6.º — Determinação da comparticipação familiar
Vigente desde: 21/01/2021