- 1 -Se os pais ou os encarregados de educação estiverem de férias, desempregados ou doentes por um período superior a cinco dias úteis e a criança permanecer em casa, haverá direito a redução da mensalidade, desde que sejam apresentados comprovativos das referidas situações.
- 2 -Se a criança estiver doente por um período superior a cinco dias úteis e apresentar a devida justificação médica, terá direito a redução.
- 3 -Sempre que o estabelecimento de educação pré-escolar estiver encerrado, nomeadamente por motivo de férias ou obras, haverá direito à respetiva redução.
- 4 -A redução efetuada dependerá do número de dias a que tem direito e a mensalidade devida é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
X = (M:D) x N
em que:
X -mensalidade a pagar;
M - mensalidade normal;
D - número de dias úteis daquele mês;
N - número de dias que a criança frequentou.
- 5 -As crianças que, diariamente, apenas beneficiem das atividades de animação sócio educativa num tempo inferior a 50 % do tempo total do funcionamento da componente podem beneficiar de redução na comparticipação familiar, relativamente a outros que estejam no mesmo escalão de rendimentos e necessitem de permanecer durante a totalidade do tempo.