Âmbito e regime
- 1 -A área de intervenção do presente Plano de Pormenor 1 - Zona Central, Plataforma Panorâmica, adiante designado, abreviadamente por Plano, é a que consta da Planta das unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) e tem como limites:
A norte, o Plano de Pormenor PP4, Avenida da Boa Esperança;
A poente, a linha de caminho de ferro do Norte;
A sul, o Plano de Pormenor PP3, Via da Petrogal;
A nascente, o Plano de Pormenor PP2, Alameda dos Oceanos.
- 2 -O Plano corresponde à unidade operativa de planeamento e gestão designada por PP1 no Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, adiante designado, abreviadamente, por PU.
- 3 -O Plano, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de outubro, contém disposições sobre divisão, reparcelamento e parcelamento dos solos, com a indicação dos lotes onde se situarão os imóveis e equipamentos a instalar.