- 1 -A divisão de terrenos rege-se pelo disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de outubro.
- 2 -Com o parcelamento procede-se à divisão do terreno em parcelas, para efeito de registo predial e inscrição matricial, sem prejuízo do seu posterior reparcelamento.
- a)O registo predial e inscrição matricial poder-se-ão apenas realizar quando da constituição dos lotes urbanos.
- 3 -Através do reparcelamento procede-se à divisão das parcelas referidas no n.º 2 em lotes urbanos, para efeito do registo predial e inscrição matricial.
- 4 -No Plano são definidas e caracterizadas as parcelas e as regras para o seu reparcelamento em lotes urbanos.
- 5 -A definição e caracterização dos lotes urbanos são concretizadas através do projeto de reparcelamento.
- 6 -É admitida a realização do reparcelamento por fases, de acordo com o estabelecido no projeto de reparcelamento.
- 7 -No caso de não haver reparcelamento da parcela, não há lugar à organização do projeto de reparcelamento.
- 8 -A câmara municipal é a entidade competente para aprovar os projetos de reparcelamento, após verificação da sua conformidade com o disposto no Plano, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 9 -O projeto de reparcelamento que não se conforme com o disposto no Plano implica, para poder ser aprovado, a prévia aprovação da alteração ao Plano em conformidade com o pretendido.
- 10 -A identificação das parcelas e dos lotes urbanos é constituída, respetivamente, por um número de 3 e de 5 dígitos, em que o primeiro algarismo identifica o Plano de Pormenor (1), o segundo e terceiro algarismos identificam a parcela (01 a 22) e o quarto e quinto algarismos identificam o lote urbano (01 a ..., correspondente ao número de lotes da parcela).
- a)Excetuam-se as parcelas 1.01 a 1.04 e 1.06 a 1.09, em que a sua identificação é acrescida de um quarto dígito, 1 ou 2, correspondente a subparcela.
Artigo 10.º — Divisão de terrenos
Vigente desde: 17/09/2020