- 1 -As obras de construção e as obras ampliação que tenham intervenção no sub-solo estão sujeitas a prévia avaliação da qualidade dos solos, nos termos do regime jurídico aplicável.
- 2 -Em caso de comprovada situação de risco para a população e para o ambiente é obrigatório, nos termos da legislação aplicável, a elaboração e execução de um plano de descontaminação dos solos, o qual deverá anteceder qualquer intervenção urbanística.
- 3 -O estudo de avaliação da qualidade do solos e, quando exigível, o plano de descontaminação dos solos e os pareceres emitidos pelas entidades competentes nesta matéria, constituem elementos instrutórios do procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A câmara municipal pode, em função dos resultados da avaliação da qualidade dos solos e dos pareceres emitidos pelas entidades competentes, estabelecer condicionamentos à implantação das infraestruturas viárias, da edificação e do índice de ocupação, incluindo o estabelecimento de limites à construção de caves.
Artigo 9.º-A — Descontaminação dos solos
Vigente desde: 17/09/2020